Por: Ana Helena Guimarães

As operadoras de planos de saúde oferecem serviços essenciais para os seus usuários, e um cancelamento inesperado pode ser extremamente prejudicial. Imagine, por exemplo, precisar ser atendido com urgência por um hospital e ser surpreendido pela falta de plano de saúde?
Por essa razão, artigo 13 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) determina as regras para renovação e a rescisão dos contratos de planos de saúde.
Em primeiro lugar, esse artigo atribui prazo indeterminado a esses contratos, que devem ser renovados automaticamente, sem que sejam cobradas taxas para essa renovação. Isso significa que anualmente o plano de saúde será renovado, sem necessidade de burocracia.
O cancelamento do plano será feito, em regra, pela vontade do usuário. Porém a operadora poderá cancelar em casos de fraudes ou quando o usuário estiver inadimplente com as mensalidades por mais de 60 dias, desde que haja notificação no 50º dia.
Ou seja, quando o usuário do plano de saúde completar 50 dias sem pagar as mensalidades, a operadora deverá notificar a falta de pagamento e a possibilidade de rescisão do contrato. Passados os 60 dias, poderá ser feito o cancelamento. Além de todo o transtorno gerado pela rescisão do contrato, caso o usuário queira voltar ao plano, deverá fazer nova contratação, gerando novos prazos de carência.
Caso a operadora de plano de saúde faça o cancelamento sem as formalidades legais, o usuário poderá ingressar com ação judicial.

Ana Helena Guimarães, OAB/GO 43.660

Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde

Goiânia-GO

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