Por: Ana Helena Guimarães
“Essa planta milagrosa é a nova aposta da ciência para a prevenção do câncer, clique aqui!”. “Um segredo que a indústria farmacêutica não quer que você saiba”. Bastam poucos minutos de navegação pela internet para que o usuário se depare com anúncios que pulam na tela dos dispositivos, prometendo soluções milagrosas e acessíveis a um clique. A adição do tom conspiratório parece tornar qualquer anúncio um clickbait irresistível.
Soluções caseiras para problemas complexos são frequentemente compartilhadas nas redes sociais como grandes descobertas desconhecidas pela ciência. Pior ainda, medicamentos de procedência duvidosa são vendidos com a promessa de cura garantida. A suposta utilização de componentes “naturais” ajuda a transmitir uma roupagem inofensiva para uma “fake news” de extrema gravidade, afinal, que mal poderia fazer um produto “100% natural”?
A verdade é que quem procura tratamento encontra-se em um momento de maior fragilidade emocional, tornando-se alvo fácil para a atuação de pessoas mal intencionadas. Nesse cenário, é importante lembrar que aquele que promete a tal cura secreta e infalível incorre em crime de charlatanismo, tipificado pelo artigo 238 do Código Penal, cuja pena aplicada pode ser de até um ano de detenção e multa.
A busca por soluções milagrosas, somada a um cenário de crescente judicialização da saúde, faz com que o Judiciário passe a enfrentar um grande número de demandas sobre o fornecimento de medicamentos por planos de saúde ou pelo SUS, incluindo aqueles ainda não registrados na ANVISA.
Mas afinal, como conseguir um medicamento de forma segura?
Em primeiro lugar, tenha em mente que é preciso verificar a real necessidade e a eficácia do medicamento. Ou seja, não adianta tentar obter determinado tratamento com base apenas em algo que ouviu no noticiário ou que leu na internet. É necessário que haja prescrição médica para fundamentar o pedido. No caso de medicamentos experimentais, ainda não registrados pela ANVISA, o fornecimento só se dá em casos excepcionais.
Conforme Enunciado 16 do CNJ, nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. Observados esses critérios, é possível obter medicamentos diversos dos oferecidos tradicionalmente pela rede pública, ainda que de alto custo.
No caso da saúde privada, a tendência é que os planos de saúde neguem cobertura para tratamentos não constantes do rol da ANS, contudo o entendimento é de que, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Portanto, havendo negativa pelo SUS ou pelo plano de saúde para fornecimento de um determinado medicamento prescrito pelo médico, a atitude adequada é buscar a orientação de um advogado para obtenção pela via judicial, e jamais arriscar a própria saúde utilizando produtos de origem duvidosa.