Por: Ana Helena Guimarães

Considerando as medidas de segurança contra propagação do Coronavírus, o Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu, no dia 19/03/2020, ampliar as modalidades de Telemedicina, para abranger a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Resumidamente, a Telemedicina consiste no exercício médico, praticado à distância, com objetivos voltados à informação, tratamento e diagnósticos de indivíduos, utilizando para isso os meios de telecomunicação, como a internet.
Desde 2002 a Telemedicina é regulada através da Resolução 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essa norma é bastante restrita, e não abrange todas as possibilidades que a Telemedicina oferece, englobando apenas as modalidades de assistência, educação e pesquisa. Ou seja, ficam excluídas as espécies prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Considerando a gravidade da pandemia para os sistemas de saúde de todo o mundo, a efetividade do isolamento e necessidade de proteger tanto os profissionais da saúde quanto seus pacientes, o CFM passou a admitir, em caráter excepcional, as seguintes práticas:
·         Teleorientação: os médicos poderão realizar à distância a orientação e encaminhamento de pacientes isolados;
·         Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;
·         Teleinterconsulta: realizada entre médicos, exclusivamente para troca de informações, para auxílio diagnóstico ou terapêutico (não está liberada a teleconsulta entre médico e paciente).
Em fevereiro de 2019, o CFM publicou a Resolução 2.227/2019, que visava regulamentar, pormenorizadamente, as práticas de Telemedicina, abrangendo todas as modalidades acima descritas. A Resolução não foi bem aceita, e algumas entidades questionaram parte de seu conteúdo, ressaltando a necessidade de debates, em especial no que diz respeito à relação médico-paciente. Assim, em 26/02/2019, o CFM publicou a Resolução 2.228/2019, que revogou integralmente o conteúdo da anterior e reestabeleceu as regras de 2002.
A nova medida do CFM é em caráter excepcional, apenas enquanto durar a situação de combate ao Coronavírus. Importante destacar ainda que a Telemedicina deve seguir as mesmas normas éticas, primando pela autonomia, consentimento e principalmente, sigilo e privacidade do paciente.
O médico deve ainda assegurar que as orientações prestadas à distância são compreendidas satisfatoriamente pelo paciente, e que este terá condições de agir de acordo com elas. Necessário também que o médico (consulente e consulado, caso haja consulta entre médicos) registre sempre em prontuário todas as informações trocadas com o paciente remotamente.

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