Por: Ana Helena Guimarães
Diante da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Convid-19, no dia 19/03/2020 o Conselho Federal de Medicina enviou ao Ministério da Saúde parecer favorável à liberação, em caráter excepcional, de três modalidades de telemedicina, quais sejam, a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Nesse sentido, em 23/03/2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020 para regulamentar a telemedicina em caráter excepcional, porém de forma mais ampla do que a proposta do CFM, de modo a contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
De acordo com a Declaração de Tel Aviv, a Telemedicina consiste em todo esforço organizado e eficiente do exercício médico à distância, que tenha como objetivo a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos isoladamente ou em grupo, desde que baseados em dados, documentos ou em qualquer outro tipo de informação confiável, sempre transmitida através dos recursos de telecomunicação.
A utilização da Telemedicina é crucial nesse momento, pois evita o contato direito, reduzindo a propagação do Convid-19, especialmente por evitar a aglomeração de pessoas em clínicas e hospitais. Os médicos também poderão orientar pacientes com sintomas de coronavírus sobre a necessidade ou não de buscar uma unidade de saúde. Além disso, permite que consultas eletivas continuem a ser realizadas, mesmo com a paralisação.
As consultas à distância poderão ser realizadas por qualquer meio tecnológico disponível, desde que realizado o registro em prontuário do paciente de todos dados necessários para condução do caso clínico, data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
A portaria também permite o a emissão de atestados e receitas médicas em meio eletrônico, mediante o uso de assinatura eletrônica, ou outro meio que não permita modificações, ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O atestado deverá conter no mínimo identificação do médico, incluindo nome e CRM, identificação e dados do paciente, registro de data e hora e duração do atestado, além de demais requisitos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os médicos deverão observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Quanto à cobrança das consultas, a portaria não entra em detalhes, porém menciona que a teleconsulta poderá ser feita tanto no âmbito da saúde pública quanto suplementar e privada. Ainda, tramita em caráter de urgência no congresso Nacional o Projeto de Lei 696/2020, também autorizando a Telemedicina em caráter excepcional, cabendo ao CFM a regulação após a pandemia. O texto desse projeto deixa claro que deverá haver contraprestação financeira pelo serviço prestado, exceto quando realizado no Sistema Único de Saúde.
Importante ressaltar que a Telemedicina segue os mesmos preceitos éticos válidos para as consultas presenciais, primando pela autonomia, consentimento e principalmente, sigilo e privacidade do paciente. O médico deve ainda assegurar que as orientações prestadas à distância são compreendidas satisfatoriamente pelo paciente, e que este terá condições de agir de acordo com elas.

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