Por: Ana Helena Guimarães

Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:
[…]
Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém.
[…]
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça.”

A promessa de Hipócrates, que há muito vem sendo repetida pelos graduandos do curso de medicina, representa um ótimo direcionamento para a compreensão da questão do erro médico. Conforme o juramento, os conhecimentos sobre a saúde humana devem ser usados para o bem do doente, nunca para causar dano.

Esse pensamento se alinha com a norma básica de responsabilidade civil, que determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigo 186 do Código Civil)”.

A responsabilidade civil é uma das modalidades de responsabilidade verificadas em casos de erro médico, que se processa em uma vara cível e pode resultar no pagamento de indenização. É diferente da responsabilidade penal (quando envolver crime) e administrativa (proposta perante o Conselho Regional de Medicina).

Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva, na qual o elemento culpa é imprescindível para a aferição da responsabilidade.

Mas o que seria a culpa?

No tocante ao erro médico, verifica-se a culpa quando o profissional age com negligência, imprudência ou imperícia. Esse elemento deve ser provado em eventual processo por aquele que alega.

A análise da culpa é de suma importância na defesa de um profissional da área da saúde. Resultados adversos, infelizmente, fazem parte do cotidiano daqueles que lidam com a doença. Assim, é crucial a separação daquilo que é erro do que é imprevisível e inevitável.

Nesse ponto cabe destacar a relação emocional estabelecida entre médico e paciente. Não raro, um paciente aciona a justiça por um suposto erro médico sem que realmente exista culpa desse profissional. Por vezes, o sentimento de injustiça se fez presente simplesmente por não ter recebido a devida atenção e orientação.

Não é forçoso dizer que a boa relação médico-paciente é capaz de dirimir eventuais conflitos judiciais. O respeito aos deveres de informação e consentimento estabelece uma relação de confiança, de modo que o paciente se sente seguro de que seu médico fez tudo que estava em seu alcance para tratá-lo.

Ainda, em termos de responsabilidade, não basta a caracterização do erro por si só. É necessária a existência de um dano efetivo ao paciente. Por exemplo, pode o profissional, por negligência, esquecer de realizar um determinado procedimento no atendimento ao paciente, contudo, se esse descuido não resultar em um dano, ainda que de cunho moral, não há que se falar em erro médico.

Por fim, deve-se estar presente o chamado “nexo de causalidade”, ou seja, a relação de causa e efeito entre a conduta do profissional e o resultado danoso. Caso o dano resulte da conduta do próprio paciente ou terceiro, não há que se fala em responsabilidade do médico.

Assim, cabe registrar a importância de uma documentação bem feita, por meio de um prontuário completo (e legível!), bem como a utilização termos de consentimento com linguagem acessível, acompanhados de explicação e informação adequada ao nível de compreensão do paciente.

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