Sabe-se que fazer publicidade médica sem cometer infrações éticas é um tema delicado, já que o Conselho Federal de Medicina (CFM) impõe uma série de regras a serem observadas pelos profissionais na divulgação de seus trabalhos. A maioria dessas normas pode ser encontrada no Código de Ética Médica e na Resolução n. 1.974/2011, que determinam, em suma, a vedação à autopromoção e ao sensacionalismo.

 

De acordo com essas regras, é vedado ao médico fazer divulgação ostensiva do seu trabalho, e toda publicidade deve estar em conformidade com o Manual da Codame. É permitido, porém, compartilhar conteúdo informativo, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.

 

É nesse ponto que as coisas tendem a ficar um pouco menos claras, pois a diferença entre divulgação de conteúdo e divulgação de assuntos médicos nem sempre está evidente. É justamente essa distinção que motivou o Parecer nº 11/2020 do CFM.

 

Indaga-se na consulta se a comercialização de cursos oferecidos por médicos via internet tem natureza de serviço médico e se, consequentemente, devem ser aplicadas as regras de publicidade médica.

 

O caso apresentado dizia respeito à divulgação de um curso para recuperar energia e melhorar o sono. O médico argumentava que não se tratava de uma atividade médica, mas de uma atividade de ensino, razão pela qual as regras de publicidade não deveriam ser aplicadas.

 

No entanto, o parecer esclarece que a profilaxia de enfermidades e a promoção de bem-estar são atos típicos médicos (ato tipicamente médico, mas compartilhado com agentes de outras profissões). Assim, se o curso propõe meios para obter mais energia; melhorar o sono; melhorar a capacidade de raciocínio; aliviar sintomas de depressão e ansiedade; aumentar massa muscular e perder gordura, então seu conteúdo é médico e deverá respeitar as regras de publicidade.

 

Além disso, os cursos mencionados também infringem as normas éticas ao realizar consulta em massa, através de grupos em redes sociais. Lembrando que utilização das plataformas das redes sociais é permitida, desde que atendidos os critérios estabelecidos no Parecer CFM nº 14/2017.

 

Desse modo, a conclusão do Parecer é que a divulgação desses cursos é possível, porém respeitando os princípios éticos da medicina e a vedação à mercantilização da profissão. Por óbvio, cada caso deverá ser analisado individualmente, para que se possa avaliar qual o conteúdo do curso e a que público se destina. Em caso de dúvidas os médicos podem consultar o CODAME ou um advogado especializado.

Ana Helena Guimarães, OAB/GO 43.660

Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde

Goiânia-GO

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