Por: Ana Helena Guimarães

O caminho percorrido pelo paciente submetido a uma cirurgia bariátrica (gastroplastia) é longo e penoso. Não bastassem os estigmas sociais ligados à obesidade, traz consigo um histórico de frustrações com dietas e exercícios, constrangimentos e privações. Após a cirurgia, precisa ainda lidar com restrições alimentares, que resultam na perda de muito peso em um curto espaço de tempo.

Após perder tanto peso, muitos pacientes percebem que sua jornada não teve fim com a realização da bariátrica, pois um problema secundário aparece: o excesso de pele. Nesses casos, pode haver indicação médica para uma cirurgia plástica reparadora, como a abdominoplastia, mamoplastia, dermolipectomia e lifting facial.

Deve-se ressaltar que esses procedimentos listados não podem ser considerados estéticos, pois estão ligados à saúde e bem-estar do paciente. Isso porque a cirurgia bariátrica é um procedimento multidisciplinar, que abrange aspectos da saúde física e psíquica do paciente que estão além da simples perda de peso.

Ocorre que, em muitos casos, o plano de saúde recusa a cobertura da cirurgia reparadora, apesar de ter previamente custeado a gastroplastia, alegando tratar-se de procedimento com fins meramente estéticos. Essa injusta recusa acaba por gerar mais dor e sofrimento para esse paciente.

Felizmente, por meio de ação judicial, o usuário do plano de saúde pode conseguir a complementação de seu tratamento com a realização da cirurgia plástica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de ação semelhante, entendeu que esses procedimentos não são estéticos, pois se prestam a evitar comorbidades relacionadas ao excesso de pele, como infecções cutâneas, problemas de mobilidade, alterações psicopatológicas, entre outras.

O artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determina que o plano de saúde deve promover todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Logo, para que haja recuperação integral, deve garantir todos os procedimentos determinados pelo médico.

O tribunal entende ainda ser necessária a indenização por danos morais, uma vez que a recusa injustificada por parte da prestadora gera mais angústia e sofrimento para o paciente, que já se encontra fragilizado.

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